- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011994-55.2019.5.15.0086, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ADESÃO AO PAT. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, do TST, a alteração danatureza jurídicada parcela por meio de norma coletiva ou a adesão da empresa aoPAT, transmudando-a de salarial para indenizatória, não atinge o empregado quando este já percebia oauxílio-alimentaçãocom caráter salarial, o qual se incorporou definitivamente ao seu patrimônio jurídico. No caso , o Regional concluiu que o auxílio-alimentação era pago à parte autora desde 2006, com natureza salarial, e que a ora recorrente realizou a inscrição no PAT apenas em 2013, bem como explicitou que a aludida adesão não tem o condão de alterar a natureza jurídica salarial do benefício recebido anteriormente, aplicando ao caso, corretamente, o teor da OJ nº 413 da SBDI-1 do TST . Dessa forma, verifica-se que a decisão está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a atrair a incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO QUE PERPASSA A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. VIGÊNCIA DA NOVA LEI. A Lei nº 13.467/2017, que deu a nova redação ao artigo 457, § 2º, da CLT, entrou em vigência em 11/11/2017, conforme determinou seu artigo 6º. Pela Instrução Normativa nº 41/2018, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho determinou, em seu artigo 1º, que" A aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada ". O artigo 457, § 2º, da CLT trata de verbas que não mais integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, e versa sobre norma de direito material , cabendo o debate acerca da sua aplicação imediata ou não às reclamações trabalhistas em curso, como no presente caso, em que a ação foi ajuizada em novembro de 2019 e o contrato de trabalho perpassa a data de vigência da Lei nº 13.467/17. A aplicação imediata da nova lei tem previsão no artigo 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), daí resultando que os novos contratos, as normas coletivas de trabalho e as relações processuais devem a ela se conformar. No caso concreto , o Tribunal Regional, ao limitar a integração do auxílio-alimentação ao salárioaté o dia 10/11/2017, no entendimento deste Relator , conferiu vigência à Lei nº 13.467/2017, que, ao alterar a redação do artigo 457, § 2º, da CLT, exclui da remuneração o valor pago a título de auxílio-alimentação. Logo, somente seria devida a integração do auxílio-alimentação ao salário até essa data, uma vez que, com a vigência da nova lei, não há previsão legal para tal pagamento, tampouco por negociação coletiva. Ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, não pode a lei anterior permanecer vigendo para situações futuras, quando a nova lei, com disposição oposta, já entrou em vigor para as situações presentes e futuras. Nesse passo, a decisão regional não comportaria reforma. No entanto, não é este o entendimento que tem prevalecido na maioria desta Eg. 3ª turma, razão pela qual, por disciplina judiciária, após ter ficado vencido em diversas oportunidades, passo apenas a ressalvar meu entendimento . Dessa forma, considerando que no caso dos autos o contrato de trabalho teve início em 13/11/2006 e ainda encontra-se em vigor, a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017 no art. 457, § 2º, da CLT, suprimindo o direito à integração da verba auxílio-alimentação ao salário, não alcança o patrimônio jurídico da autora, que teve o direito à referida parcela, de natureza salarial, incorporado ao seu contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido, por má aplicação do art. 457, § 2º, da CLT, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011994-55.2019.5.15.0086. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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