- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012116-76.2019.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. SÚMULA Nº 450 DO TST. O art. 145 da CLT determina o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no art. 143, também da CLT, até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, sem, contudo, fixar expressamente nenhuma penalidade pelo descumprimento desse prazo. Ocorre que o completo gozo das férias depende tanto do afastamento do trabalho quanto dos recursos financeiros necessários para que o empregado possa usufruir do período de descanso e lazer para, então, recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. O e. TRT, ao concluir que o descumprimento do prazo previsto no artigo 145 da CLT implica a aplicação da penalidade prevista no artigo 137 do mesmo diploma legal , julgou em estrita conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio de sua Súmula nº 450. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DA DOBRA DE FÉRIAS. SÚMULA Nº 7/TST. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que o pagamento das férias - seja em caso de não concessão do período de repouso ou da ausência da quitação correspondente - deve corresponder à remuneração devida na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou, eventualmente, da extinção contratual, nos termos da Súmula 7 do TST. Assim sendo, tanto no caso de não concessão do período de repouso quanto no caso de pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, abase de cálculoda dobra defériasdeverá ser a remuneração percebida na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou, eventualmente, da rescisão contratual, caso extinta anteriormente a relação de emprego. Assim, a Corte Regional, ao indeferir a aplicação da Súmula 7/TST para o caso de pagamento das férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, contrariou a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 7/TST, e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012116-76.2019.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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