JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010590-26.2013.5.18.0011

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0010590-26.2013.5.18.0011, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA PREJUDICADA. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, pois a inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010590-26.2013.5.18.0011. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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