- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0000029-58.2018.5.07.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO APENAS DA EMENTA E DA PARTE DISPOSITIVA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a mera transcrição da ementa e/ou da parte dispositiva do acórdão regional não é suficiente para suprir o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A transcrição insuficiente, por constituir obstáculo processual intransponível ao exame de mérito da matéria recursal, acaba por revelar que o recurso de revista não oferece transcendência em nenhum dos seus indicadores. Mantém-se, ainda que por outros fundamentos, a decisão agravada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000029-58.2018.5.07.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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