JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001859-96.2017.5.07.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0001859-96.2017.5.07.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ASSÉDIO MORAL. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL DEMONSTRADA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL PARA COTEJO. 1. Não se desconhece que a pretensão objetivando receber indenização por danos extrapatrimoniais decorrente de assédio moral possui transcendência social (art. 896-A, § 1º, III, da CLT), no caso, entretanto, há óbice de natureza processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo. 2. É que a conclusão regional foi firmada com base no acervo probatório produzido nos autos, de sorte que para se chegar a conclusão diversa seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada nesta fase recursal (Súmula nº 126 do TST). 3. Ademais, o único aresto transcrito para o cotejo de teses não se presta ao fim colimado, porquanto oriundo de Turma do TST, hipótese não contemplada no art. 896, a , da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001859-96.2017.5.07.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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