JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000499-64.2010.5.09.0872

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0000499-64.2010.5.09.0872, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. FASE DE EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO DE REVISTA NÃO FUNDAMENTADO NA FORMA PREVISTA NO ART. 896, § 2º, DA CLT E NA SÚMULA N.º 266 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Confirma-se a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, porque não logra demonstrar transcendência o recurso de revista, interposto na fase de execução, que não aponta violação inequívoca e direta de dispositivo da Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000499-64.2010.5.09.0872. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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