JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000933-38.2012.5.15.0089

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000933-38.2012.5.15.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, a parte transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado, sem nenhum destaque, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. RESERVA MATEMÁTICA. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL SEM A ESPECIFICAÇÃO DO INCISO VIOLADO. SÚMULA Nº 221 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento, porquanto, nas razões do recurso de revista, a executada apontou violação do art. 202 da Constituição Federal, sem indicar expressamente o parágrafo que se entende vulnerado, sem o cotejo analítico e sem a correlação com o tema de insurgência, o não impulsiona o processamento do recurso de revista, a teor da Súmula nº 221 do TST, inclusive no que concerne ao critério legal de transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000933-38.2012.5.15.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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