JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010631-46.2014.5.15.0009

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010631-46.2014.5.15.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO , BEM COMO PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da comprovação do depósito recursal por meio de apólice de seguro-garantia com cláusula que prevê a possibilidade de não pagamento do seguro contratado, bem como prazo de vigência determinado , detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO , BEM COMO PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Agravo de instrumento provido, ante a possível violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 899, § 11, da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM CLÁUSULA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE NÃO PAGAMENTO DO SEGURO CONTRATADO , BEM COMO PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula que prevê a possibilidade de não pagamento do seguro contratado , bem como por possuir prazo de vigência determinado. A garantia do juízo, mediante apólice de seguro, encontra-se prevista no parágrafo único do art. 848 do CPC e a Subseção de Dissídios Individuais II do TST tem admitido o seguro garantia judicial, nos termos do que recomenda a Orientação Jurisprudencial 59 do TST. E nos termos do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16/10/2019, estabeleceu-se, como requisito expresso de aceitação do seguro garantia judicial, em seu art. 3º, no item VII, a vigência da apólice de, no mínimo, três anos. Necessário, ainda o acréscimo de 30% sobre o valor da condenação, nos termos da OJ 52 da SBDI-II do TST. Não obstante, o recurso tenha sido interposto antes da edição do aludido Ato Conjunto nº 1, o regramento relativo ao prazo foi cumprido, tendo expirado apenas durante a tramitação do feito nesta Corte Superior. O acréscimo de 30%, por sua vez, não havia sido cumprido. Ressalte-se, ainda, que a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário foi interposto em 04/06/2018. Desse modo, deve ser afastada a deserção, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional para que conceda prazo razoável à reclamada a fim de regularizar a apólice quanto à renovação do prazo e ao acréscimo de 30% mencionado, observando-se, ainda, todos os requisitos determinados pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, e prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010631-46.2014.5.15.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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