- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020317-69.2017.5.04.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. Há transcendência jurídica quando se constata em análise preliminar controvérsia sobre questão nova em torno da interpretação do art. 899, § 11, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, quanto à validade da apólice do seguro-garantia judicial. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante à provável violação do art. 899, § 11, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA DETERMINADO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. No caso, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário adesivo interposto pela reclamada, por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que a apólice do seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal possui prazo de vigência determinado. As regras de aplicação do seguro garantia judicial no Processo do Trabalho - procedimento totalmente inovatório na CLT - somente foram estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, que admite, inclusive, prazo de vigência da apólice de, no mínimo, três anos (art. 3º, VII). Registre-se que, mesmo antes do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a jurisprudência desta Corte já considerava cabível a existência de prazo de validade no seguro garantia, uma vez que é própria do seguro a existência de prazos nas apólices. Julgados. Ocorre que, à época da interposição do recurso ordinário (10/7/2019), magistrados, partes e seguradoras não possuíam diretrizes claras para a utilização do novo instrumento de garantia no âmbito da Justiça do Trabalho. Ou seja, havia dúvida razoável quanto aos procedimentos a serem observados, os quais somente foram fixados com a edição do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Assim, não se mostra razoável, no caso concreto, o não conhecimento do recurso ordinário por deserção, em época anterior ao Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020317-69.2017.5.04.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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