- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0011578-31.2019.5.15.0137, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . DOBRA DE FÉRIAS. CONCESSÃO TEMPESTIVA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARTIGO 145 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 7 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do firmado por esta Corte, na Súmula 7 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOBRA DE FÉRIAS. CONCESSÃO TEMPESTIVA. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. ARTIGO 145 DA CLT. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 7 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Nos termos da jurisprudência sumulada desta Corte Superior, a Súmula 7 do TST é aplicável não apenas em caso de ausência de fruição das férias, mas também na hipótese de seu pagamento extemporâneo, na esteira da Súmula 450 do TST. Assim, tanto no caso de não concessão do período de repouso quanto no caso de pagamento fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, a base de cálculo da dobra de férias deverá ser a remuneração na data do ajuizamento da reclamação trabalhista, ou, eventualmente, da rescisão contratual, caso extinta anteriormente a relação de emprego. Logo, a Corte Regional, ao indeferir a aplicação da Súmula 7 do TST para o caso de pagamento de férias fora do prazo previsto no art. 145 da CLT, contrariou a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011578-31.2019.5.15.0137. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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