- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001834-79.2019.5.02.0323, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS QUITADAS A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Pretensão recursal de afastar a condenação ao pagamento em dobro das férias quitadas a destempo, a despeito de a decisão regional mostrar-se em consonância com a Súmula 450 do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PAGAMENTO EM DOBRO. DOBRA DAS DIFERENÇAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS E DO ABONO PECUNIÁRIO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. TANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A parte pede o processamento do apelo, no tema. Nas razões de revista afirma ter quitado tempestivamente o terço constitucional e o abono pecuniário dos períodos de 2016-2017 e 2017-2018 (fl.202). A corte regional analisou a demanda com base no fato de não terem sido incluídos na base de cálculo outras verbas de natureza salarial (fl. 169). Dessa forma condenou também ao pagamento em dobro, as diferenças do terço constitucional e do abono pecuniário, relativos a 2015-2016, 2016-2017 e 2017-2018. Incidência da Súmula 126. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA . O tema não constou do recurso de revista, constituindo-se inovação recursal. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001834-79.2019.5.02.0323. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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