JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020343-19.2018.5.04.0141

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0020343-19.2018.5.04.0141, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve os trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo . Para o cumprimento da referida exigência, quando a matéria envolver preliminar denulidade pornegativa de prestaçãojurisdicional, a egrégia SBDI-1 fixou posição de que a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, bem como do trecho do acórdão que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para verificação da ocorrência de omissão. Na hipótese vertente , constata-se que, em suas razões de recurso de revista, a primeira reclamada não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração no qual instaram o Tribunal Regional a se manifestar sobre determinada questão ou a sanar algum vício, motivo porque não se reputa atendido o comando doartigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020343-19.2018.5.04.0141. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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