- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0043900-66.2009.5.03.0080, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM . NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIFERENÇAS. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Na hipótese, a reclamada alega ter pago um valor maior à reclamante, no qual estariam incluídos os honorários advocatícios, pretendendo a compensação dos valores já pagos a esse título com aqueles ora deferidos. A egrégia Corte Regional, contudo, reconheceu que era indevida a compensação postulada, vez que do valor total disponibilizado (R$ 428.519,45), apenas R$ 4.500,00 foram recolhidos a título de honorários advocatícios, resultando daí as diferenças apontadas pela Contadoria. E acrescentou que não cabiam juros de mora sobre o saldo remanescente devido a título de honorários advocatícios, incidindo apenas atualização monetária no período posterior ao pagamento efetivado, a ser observada a Lei 6.899/81. Assim, deu provimento parcial ao seu recurso para excluir os juros de mora sobre o crédito remanescente apurado a título de honorários advocatícios. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão-somente à observância dos critérios nela determinados para os cálculos homologados. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0043900-66.2009.5.03.0080. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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