JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000765-97.2012.5.03.0112

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0000765-97.2012.5.03.0112, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. PER RELATIONEM . NÃO PROVIMENTO. A adoção da técnica de fundamentação per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, consoante a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, trazida à colação na própria decisão agravada (STF-ARE 657355- Min. Luiz Fux, DJe-022 de 01/02/2012). Assim, não se vislumbra a nulidade apontada, pois a v. decisão encontra-se devidamente motivada, tendo como fundamentos os mesmos adotados pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional quando do exercício do juízo de admissibilidade a quo do recurso de revista, que, por sua vez, cumpriu corretamente com seu mister, à luz do artigo 896, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÕES. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SENTENÇA EXEQUENDA. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem firmado posição de que somente se reconhece afronta à coisa julgada quando for inequívoca a dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, sendo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2. Na espécie, a egrégia Corte Regional reconheceu que a questão relativa às incorreções no cálculo das contribuições devidas pelo reclamante ao plano de previdência privada já tinha sida tratada em decisão anterior, estando a matéria acobertada pela coisa julgada, visto que o agravo de petição anteriormente interposto pela reclamada não foi conhecido pela egrégia Turma julgadora. Assim, concluiu que era vedada a discussão sobre matéria já apreciada e com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 836 da CLT. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Desse modo, não há se falar em ofensa à coisa julgada, porquanto não demonstrada dissonância entre a sentença exequenda e a decisão proferida na fase de execução, mas tão-somente à observância às regras de recorribilidade recursal oponíveis às partes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000765-97.2012.5.03.0112. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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