- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011886-41.2014.5.03.0084, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou que não restou " demonstrado nos autos o correto pagamento das horas extraordinárias laboradas, deve ser mantida a r. sentença, no que diz respeito a essa verba ". Registrou que " os depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo do reclamante foram considerados convincentes pelo juiz de primeira instância, e considerando os demais elementos de prova existentes nos autos, deve a eles ser atribuída força probante ". Verifica-se que o Regional não examinou a matéria pelo prisma do princípio do contraditório e ampla defesa (at. 5º, inciso LV, da CF/88), ou à luz do artigo 405 do CPC/73 (trata de hipóteses de hipóteses de incapacidade, suspeição e impedimento de testemunhas), ou mesmo pela ótica da Súmula 357 desta Corte (suspeição de testemunha que litiga ou já litigou contra o mesmo empregador), tampouco foram opostos embargos de declaração para exortá-lo a se manifestar a respeito, razão pela qual, à falta de prequestionamento, o recurso de revista não merece conhecimento, a teor da Súmula 297 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULAS Nº 126 E 338, II, AMBAS DO TST. AFASTADA A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 338, II, AMBAS DO TST. Agravo não provido. O e. TRT, com esteio no conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, concluiu pela invalidade dos registros de ponto juntados pela reclamada, presumindo-se verdadeira a narração inicial acerca da incorreção na quitação das horas extras. O entendimento adotado no acórdão recorrido, de que a presunção de veracidade da jornada descrita nos controles de ponto deixou de subsistir, diante da constatação de que ali não foram registrados os horários efetivamente trabalhados, está em conformidade com o disposto na Súmula nº 338, item II, segundo a qual, " A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário ". Incidem, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte e o art. 896, § 7º, da CLT como óbices ao prosseguimento da revista. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST . A r. decisão agravada negou seguimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que o recurso de revista não pode ser admitido, porque não atende ao disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da referida fundamentação. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011886-41.2014.5.03.0084. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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