JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101002-80.2018.5.01.0017

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo 0101002-80.2018.5.01.0017, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRECLUSÃO. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A premissa fática delineada no acórdão regional, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte é de que os documentos apresentados pela reclamada foram juntados aos autos somente após o término da instrução. Assim sendo, o e. TRT ao não conhecer da referida prova documental, por intempestiva, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de queno processo do trabalho admite-se a juntada de documentos destinados à produção de provas até o encerramento da instrução, tendo em vista a disciplina constante dos arts. 845 e 850 daCLT. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. Agravo não provido . SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. TROCA DE FAVORES. SÚMULA Nº 357 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Tal como proferida a decisão regional está em sintonia com a Súmula 357 do TST, segundo a qual: " Não torna suspeita a testemunha osimples fato de estar litigandoou de ter litigado contra o mesmo empregador." Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que o reclamante se desincumbiu do ônus de desconstituir a validade dos controles de ponto colacionados aos autos, e, nesse passo, acolheu os horários descritos na inicial, ao registro de que a prova oral produzida comprovou que tais documentos não refletem a realidade vivenciada pelo obreiro, não tendo a reclamada produzido qualquer prova capaz de afastar a presunção de veracidade da jornada narrada pelo autor. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, impossível diante do óbice contido na Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve a condenação da reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada, ao fundamento de que a testemunha do reclamante " corroborou a declaração do autor de que havia determinação da empresa de não parar para o almoço ". Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa desta Corte, necessário seria o reexame do conjunto probatório, o que atrai o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, inviabilizando o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. No tocante à aplicação da nova redação do art. 71, § 4º, da CLT à condenação ao pagamento de horas extras em razão do descumprimento do intervalo intrajornada, o e. TRT entendeu ser incabível a incidência de tal dispositivo com base em dois fundamentos, autônomos e suficientes entre si, quais sejam: a) o pedido de aplicação do referido artigo é inovatório, porquanto sequer houve referência a esse respeito nas razões do recurso ordinário ou na contestação; b) o contrato de trabalho é anterior à Lei nº 13.467, não sendo aplicáveis ao caso concreto as alterações de direito material promovidas pela alteração legislativa. Ocorre que a agravante, nas razões de revista, limita-se a impugnar o segundo fundamento, não fazendo sequer referência ao primeiro, relativo à inovação recursal, o que impossibilita o processamento do recurso, uma vez que subsistente este. Assim, ausente a impugnação competente de todos os fundamentosautônomosesuficientesda decisão, e não tendo a parte estabelecido o confronto analítico entre os dispositivos constitucionais invocados e os fundamentos contidos no acórdão regional, resta descumprido ao art. 896, § 1º-A, III, da CLT . Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101002-80.2018.5.01.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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