- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002135-63.2016.5.13.0025, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida e a parte não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando apelo na fase de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite." . No mesmo sentido, é a Súmula nº 128, II, do TST. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002135-63.2016.5.13.0025. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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