JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-98.2015.5.03.0018

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011143-98.2015.5.03.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 13/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RÉS. ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DA GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO OU DEPÓSITO RECURSAL. O Tribunal Regional, na decisão de admissibilidade do recurso de revista, registrou que a execução não se encontra integralmente garantida e a parte não apresentou qualquer depósito do valor da condenação. Em se tratando apelo na fase de execução, é preciso registrar o que determina a alínea "c" do item IV da Instrução Normativa nº 3 do TST preconiza: "IV - A exigência de depósito no processo de execução observará o seguinte: c) garantida integralmente a execução nos embargos, só haverá exigência de depósito em qualquer recurso subsequente do devedor se tiver havido elevação do valor do débito, hipótese em que o depósito recursal corresponderá ao valor do acréscimo, sem qualquer limite." . No mesmo sentido, é a Súmula nº 128, II, do TST. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme em exigir da empresa incluída no polo passivo da execução, em decorrência do reconhecimento do grupo econômico, a garantia do juízo para a interposição de embargos à execução ou agravo de petição (art. 884 da CLT), não se aplicando a inovação legislativa trazida pela Lei 13.467/2017 no art. 855-A, § 1º, II, da CLT. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento do recurso de revista, porquanto deserto. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011143-98.2015.5.03.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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