- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo 0010711-17.2019.5.03.0058, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO . APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ASSEGURADO POR NORMA REGULAMENTAR. CSN. NÃO PROVIMENTO. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula 51, I). Na hipótese vertente , a egrégia Corte Regional consignou que a reclamada comprometeu-se a continuar mantendo, a favor dos seus empregados e seus dependentes, plano de assistência médica e hospitalar, com a participação do beneficiário no custeio, observadas as características gerais de assistência para os empregados e dependentes. E acrescentou que a obrigação de manter o benefício para empregados e para aposentados, sobretudo os admitidos antes do PND, como era o caso do reclamante, diante de condição estabelecida no Edital de Privatização, aderiu ao contrato de trabalho, por ser mais benéfica. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Ademais, a jurisprudência desta Corte inclina-se no sentido de que cabe à reclamada, Companhia Siderúrgica Nacional, a manutenção do plano de saúde aos seus empregados aposentados, admitidos antes do edital de sua privatização. Precedentes. Assim, estando a v. decisão regional em sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333. A incidência, pois, do óbice preconizado na Súmula nº 333 é suficiente para afastar atranscendênciada causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010711-17.2019.5.03.0058. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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