- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0010798-67.2017.5.03.0017, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTOS PELA RECLAMANTE. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NOS MOLDES DO ART. 3.º DA CLT NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.1. A ora embargante aponta a existência de omissão no julgado, afirmando ser contraditório que esta Turma tenha deixado de reconhecer a nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguida em recurso e, ao mesmo tempo, no mérito, tenha aplicado a Súmula 126 do TST. Argumenta que, ao afastar o vínculo empregatício reconhecido em sede de sentença, o Tribunal Regional incorre em diversas omissões. Argui que a prova testemunhal produzida nos autos confirma a presença de todos os elementos necessários à configuração do vínculo empregatício. Requer a manifestação desta Turma sobre o fato de as declarações da autora, transcritas no acórdão regional, serem suficientes para demonstrar a existência de pessoalidade e de habitualidade na prestação do serviço. Entende que as razões do seu apelo não demandam o reexame de fatos e provas, tratando-se de mero reenquadramento jurídico da lide, diante de aspectos consignados no próprio acórdão regional, atestando a existência de todos os pressupostos exigidos para a configuração da relação de emprego. 1.2. A questão relativa ao reconhecimento de vínculo empregatício foi devidamente analisada pela Turma, que concluiu pela manutenção da decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao registrar a inexistência de relação de emprego entre as partes e a ausência de negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional. 1.3. A reclamante, ao suscitar preliminar de negativa de prestação jurisdicional, almeja reapreciar fatos e provas delimitados de forma explícita pelo Colegiado de origem, tendo em vista o registro de inexistência de relação de emprego entre as partes, o que evidencia a clara necessidade de se revolver o conteúdo probatório contido na presente demanda para que a argumentação da reclamante pudesse ser analisada por esta Corte Superior - procedimento vedado nessa fase processual em virtude do óbice contido na Súmula 126 do TST, como devidamente consignado no acórdão embargado. Assim, a rejeição da preliminar de negativa de prestação jurisdicional por ausência de vício no acórdão regional não impede a posterior aplicação da Súmula 126 do TST e, por conseguinte, não resulta na existência de contradição no julgado. 1.4. Dessa forma, a decisão proferida por esta Turma, além de estar devidamente fundamentada, resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, restando ausentes os vícios previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que impossibilita a aplicação de efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010798-67.2017.5.03.0017. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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