- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000539-77.2022.5.02.0007, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA 1. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 2. Não há omissão a ser suprida, visto ficou expressamente assentado no decisum embargado que o TRT manifestou-se expressamente e de forma fundamentada a respeito de todas as questões postas a julgamento e relevantes para a solução da controvérsia, razão pela qual afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, e que, no caso, a Corte regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base na prova dos autos, reformou a sentença, para não reconhecer a relação de emprego, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos necessários ao reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Consignou que "no que tange ao vínculo empregatício, não se discute que o onus probandi pertence à reclamada, por se tratar de fato modificativo do direito obreiro. Quanto ao valor probatório, merece reparo a r. sentença de origem ao reconhecer o liame empregatício, diante da prova produzida pelas partes." 3. Com efeito, o Tribunal Regional decidiu conforme análise das provas produzidas nos autos, o que impede a reanálise da questão por esta Corte Superior, esbarrando a pretensão recursal no óbice da Súmula 126 do TST, que veda expressamente o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. 4. No caso concreto, é nítida a intenção do embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000539-77.2022.5.02.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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