JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010705-30.2013.5.01.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0010705-30.2013.5.01.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. PENSÃO VITALÍCIA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Diante dos óbices processuais (896, § 1°-A, I, da CLT Súmula 296, I, do TST), a decisão monocrática considerou inviabilizado o exame da matéria de fundo, não havendo como reconhecer a transcendência da causa, decisão confirmada pela Turma. Assim, restaram expressa e claramente expostos os fundamentos adotados por esta Turma para concluir que a matéria não possuitranscendência, nos termos dos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010705-30.2013.5.01.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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