- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0100424-75.2017.5.01.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. FUNÇÃO DE CAIXA. INTERVALO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS TRABALHADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. Sobre o intervalo, não subsiste a omissão apontada, tendo havido tese explícita em relação à questão, esclarecendo-se que, muito embora ressalvado o entendimento desta Relatora sobre a matéria, sobretudo quanto à aplicação do distinguishing , prevalece no âmbito desta Oitava Turma o entendimento firmado nos autos do Ag-RRAg-330.52.2019.5.13.0031, no sentido de que o caixa executivo bancário, embora exerça sua atividade com o auxílio de computador, não desempenha trabalho permanente de digitação, sendo indevido nessa atividade o intervalo previsto no artigo 72 da CLT. 2. O acórdão embargado não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. A decisão proferida por esta Turma resolve de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100424-75.2017.5.01.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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