JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011202-40.2022.5.03.0148

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Embargos de Declaração 0011202-40.2022.5.03.0148, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA BANCÁRIO – INTERVALO DE DIGITADOR – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - DESCANSO DE 10 MINUTOS A CADA 50 MINUTOS. VÍCIOS INEXISTENTES. O entendimento desta Corte Superior é consolidado no sentido de que o caixa bancário não faz jus ao intervalo de 10 minutos após 50 minutos trabalhados, pois a atividade exercida não demanda a digitação de forma preponderante, afastando-se, assim, a aplicação analógica do art. 72 da CLT. Contudo, a SBDI-1 firmou o entendimento de que o caixa bancário tem direito ao referido intervalo quando houver norma coletiva ou regulamentar assegurando-o, independentemente da exclusividade na atividade de digitação. No caso concreto, aplica-se o entendimento consolidado no Processo nº E-ED-RR - 1268-95.2011.5.04.0025 da SDI-1 do TST, em que foi deferido o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, com fundamento em regulamento interno e norma coletiva da empresa. Assim, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011202-40.2022.5.03.0148. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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