- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000977-46.2019.5.10.0802, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA, TEL CENTRO DE CONTATOS LTDA . 1. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da relação de emprego no período destinado ao treinamento ao fundamento de que as atividades exercidas pelo reclamante naquele período correspondiam ao contrato por tempo determinado de que tratava a antiga redação do artigo 445 da CLT. Nesse contexto, tendo em vista que a lide não foi solucionada com base na mera distribuição do ônus da prova, é inviável a admissão do recurso de revista por violação do artigo 818, I, da CLT. Por outro lado, somente seria possível cogitar-se de violação do artigo 3º da CLT ou de contrariedade à Súmula nº 12 do TST mediante reexame dos fatos e provas alusivos às atividades desenvolvidas pelo reclamante naquele período, procedimento esse, por sua feita, vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO AO USO DO BANHEIRO. VALOR ARBITRADO. O Regional entendeu que o conjunto probatório demonstra a prática ilícita da empregadora em monitorar o tempo para a utilização do banheiro pelos empregados, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, verifica-se que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade a ensejar indenização por dano moral. Em relação ao valor da indenização, o montante fixado mostra-se razoável, levando em conta os seguintes critérios: intensidade do dano, remuneração percebida, capacidade econômica do empregador e natureza pedagógica da sanção. Assim, constata-se que o Tribunal Regional, ao manter o valor atribuído à indenização por dano moral de acordo com os critérios acima delineados, não incorreu em violação dos artigos 5º, V e X, da CF e 223-G, I a XII e § 1º, I a IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO, INSS. 1. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um tema, é ônus da parte recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo recorrente em relação aos temas não apreciados pelo Tribunal Regional, fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . FISCALIZAÇÃO INSUFICIENTE. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional, suscitada no RE nº 760.931, referente à responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública em caso de terceirização, fixando a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Já a SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição completa, ao julgar o processo n° TST-E-RR-992-25.2014.5. 04.0101, decidiu que, havendo alusão na decisão recorrida a que a fiscalização realizada pelo tomador dos serviços não se mostra suficiente para garantir o cumprimento das obrigações contratuais, tem-se pela prevalência da culpa in vigilando e, por conseguinte, a responsabilização subsidiária do ente público, hipótese dos autos. 3. JUROS DE MORA. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI-1, segundo a qual não se aplicam à Fazenda Pública as normas do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST . Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000977-46.2019.5.10.0802. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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