- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0000977-83.2011.5.07.0002, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA NO ANUÊNIO E NA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. O acórdão embargado expôs, de forma expressa, o fundamento que ensejou o não provimento do agravo, mediante o qual o reclamado se insurgia quanto ao reflexo da função comissionada técnica no anuênio e na gratificação especial, qual seja a incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo certo que os embargos de declaração não constituem remédio processual apto a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não constatadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000977-83.2011.5.07.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 10/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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