- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000977-83.2011.5.07.0002, Rel. Dora Maria da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXO DA FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA NO ANUÊNIO E NA GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. 1. Nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, "A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ". 2. No caso, a 4ª Turma deste TST entendeu que, em razão do reconhecimento da natureza salarial da função comissionada técnica e da determinação da sua integração ao salário, são devidos os seus reflexos no anuênio e na gratificação especial, com fundamento no artigo 457, § 1º, da CLT. 3 . Dessa forma, o aresto transcrito às fls. 2.149/2.151 é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porque conclui que, apesar da natureza salarial da função comissionada técnica, era indevida a repercussão, pois a norma coletiva estabelece o salário nominal como base de cálculo do anuênio, enfoque não examinado no acórdão embargado. 4. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão proferida pela Presidência da 4ª Turma deste TST que denegou seguimento ao recurso de embargos, em face da incidência do óbice previsto na Súmula nº 296, I, do TST. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000977-83.2011.5.07.0002. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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