- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0000277-75.2010.5.02.0069, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO. EMBARGANTE-RECLAMANTE. CUMULAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. EXISTÊNCIA. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Os embargos de declaração constituem instrumento processual cujo objetivo é o de complementar ou aclarar a decisão, admitindo-se, excepcionalmente, a atribuição de efeito modificativo nos casos de omissão ou contradição no julgado, conforme permissivo contido no artigo 897-A da CLT. Constatada a existência de omissão quanto à exclusão da indenização de 20% sobre o valor da causa corrigido, por litigância de má-fé, em face do reconhecimento da impossibilidade da cumulação da multa por embargos de declaração protelatórios com a referida indenização, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o referido vício, com atribuição de efeito modificativo, constando como parte integrante do acórdão embargado a referida exclusão. Embargos de declaração a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000277-75.2010.5.02.0069. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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