JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0087100-34.2008.5.16.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/12/2020
Data de publicação
11/12/2020

TST – Embargos de Declaração 0087100-34.2008.5.16.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC/2015. CUMULAÇÃO COM A INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTIGO 81 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. Caso em que o Tribunal Regional, levando em conta apenas a oposição de embargos de declaração protelatórios, manteve a sentença em que aplicada de forma conjunta a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 81 do CPC/2015. A condenação ao pagamento de multa por embargos protelatórios possui previsão específica no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015 e deve ser imposta exclusivamente quando configurada a conduta procrastinatória pelo embargante. A litigância de má-fé, por sua vez, possui previsão genérica no artigo 80 do CPC/2015, abarcando várias modalidades de condutas lesivas à regularidade do processo e ao equilíbrio da relação processual. Nesse cenário, a existência de regra processual específica impede a aplicação da regra genérica, conforme o princípio hermenêutico da especialidade. Ademais, ao impor duas sanções com o idêntico objetivo de reprimir a parte, levando em conta um mesmo fato gerador (oposição de embargos de declaração protelatórios), desatendeu-se ao princípio do non bis in idem . Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0087100-34.2008.5.16.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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