JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001022-28.2019.5.20.0008

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Recurso de Revista 0001022-28.2019.5.20.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA CELETISTA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA CF/1988. SERVIDORA NÃO ESTABILIZADA. ART. 19 DO ADCT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE . Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por empregada admitida sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, pleiteando recolhimentos do FGTS. O Regional, diante da existência de lei estadual específica prevendo a alteração do regime jurídico dos servidores, de celetista para estatutário, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a demanda. Ocorre que, ao contrário do entendimento proferido, a hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo nº TST - ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, abordou a competência desta Justiça especializada para o exame de ação ajuizada por empregado celetista admitido sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988. Na oportunidade, o Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inconstitucionalidade da lei estadual que instituiu o regime jurídico estatutário, reputando válida a alteração do regime dos servidores públicos celetistas estabilizados na forma do art. 19 do ADCT, os quais, ainda que não investidos em cargo efetivo, submetem-se ao aludido regime estatutário. Entretanto, a reclamante, in casu , foi admitida em 2/2/1987, não sendo detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regida pela CLT mesmo depois da instituição do Regime Jurídico Único. Nessa linha, considerando que não houve a alteração do regime jurídico celetista para o estatutário, também não há falar em extinção do contrato de trabalho, o que mantém, portanto, a competência desta Justiça especializada para o julgamento da lide. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001022-28.2019.5.20.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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