- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0016459-92.2016.5.16.0019, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CF/88. SERVIDORA NÃO DETENTORA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 19 DO ADCT. INVALIDADE DA MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. 1. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada contra ente público por empregada admitida sem concurso anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988, pleiteando verbas trabalhistas, notadamente recolhimentos do FGTS. 2. Com efeito, o Tribunal Pleno deste TST, no julgamento do processo nº TST- ArgInc- 105100- 93.1996.5.04.0018, considerou válida a mudança do regime jurídico de celetista para estatutário do servidor admitido sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e detentor da estabilidade prevista no artigo 19 do ADCT, rechaçando apenas o provimento automático de cargo público efetivo por ele. 3. Entretanto, a reclamante, no caso, foi admitida em 10/6/1986, não sendo, pois, detentora da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, razão pela qual permaneceu regida pela CLT mesmo depois da instituição do Regime Jurídico Único. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016459-92.2016.5.16.0019. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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