JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-56.2018.5.12.0017

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000841-56.2018.5.12.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JORNADA NOTURNA. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante ao tema ora intitulado, observa-se que o agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto à referida questão, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto à questão alusiva à jornada noturna, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 2. HORAS IN ITINERE . EMPRESA LOCALIZADA EM LOCAL DE FÁCIL ACESSO. Tendo o Regional consignado ser " incontroverso que a empresa localiza-se em local de fácil acesso ", bem como estava " localizada no perímetro urbano ", não há falar em pagamento de horas in itinere , tampouco em contrariedade ao item II da Súmula n° 90 desta Corte Superior, mormente diante dos termos do item I do referido verbete sumulado, segundo o qual " o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho ". 3. TEMPO DE ESPERA. Em se tratando de recurso de revista sujeito ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao mencionado procedimento, somente será admitida a revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, de modo que fica afastada, de plano, a alegação de ofensa ao art. 4° da CLT e os arestos paradigmas acostados, para o embate de teses. 4. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DA JORNADA. Consoante o disposto no item V da Súmula n° 85 desta Corte Superior, " as disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ' banco de horas' , que somente pode ser instituído por negociação coletiva ". Na hipótese vertente, o Regional consignou a inexistência de disposição convencional a amparar o regime compensatório na modalidade de banco de horas, de modo que, não havendo negociação coletiva a amparar o mencionado banco, tem-se por escorreita a decisão recorrida que concluiu pela aplicabilidade do disposto no item IV da Súmula n° 85 desta Corte, a fim de deferir o pagamento apenas do adicional sobre as horas destinadas à compensação, tendo em vista o labor habitual de horas extras. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 791-A, § 4°, DA CLT. 1. Consoante o disposto no art. 791-A, § 4°, da CLT, comando legal introduzido pela Reforma Trabalhista, o empregado, embora beneficiário da Justiça gratuita, será condenado ao pagamento de honorários de sucumbência, se sucumbente no processo. 2. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI-5766, declarou a inconstitucionalidade do referido comando consolidado, ao fundamento de que é inconstitucional obstaculizar o acesso à Justiça do Trabalho pelos hipossuficientes. 3. Dentro desse contexto, a presente revista logra êxito para extirpar a condenação do reclamante, beneficiário da Justiça gratuita, ao pagamento dos honorários de sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000841-56.2018.5.12.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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