- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010086-93.2020.5.03.0107, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO (INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. O conhecimento do agravo de instrumento não se viabiliza, ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), limitando-se a parte a abordar o mérito recursal. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO E DA TERCEIRA RECLAMADA (COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA). GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, ante a demonstração de possível afronta ao artigo 2º, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO E DA TERCEIRA RECLAMADA (COGEIME - INSTITUTO METODISTA DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E ASSOCIAÇÃO DA IGREJA METODISTA). GRUPO ECONÔMICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. O contrato de trabalho teve início anteriormente à alteração do § 2° do art. 2° da CLT dada pela Lei n° 13.467/2017. E, nos moldes elencados pelo art. 2°, § 2°, da CLT em vigência por ocasião da ocorrência dos fatos correlatos aos presentes autos, a caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na responsabilização solidária dos recorrentes, porquanto se faz necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo Tribunal a quo , verifica-se que não havia direção, administração ou controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre outra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010086-93.2020.5.03.0107. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.