- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0012386-73.2017.5.15.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DA FRUIÇÃO IRREGULAR. Conforme o fundamento da decisão agravada, o caso não é de distribuição do ônus da prova, mas de decisão tomada com base na valoração da prova, na medida em que o Regional consignou, com base no depoimento da testemunha da Reclamante, que ficou comprovada a imprestabilidade dos controles de ponto para a demonstração do usufruto do intervalo intrajornada, bem como a não fruição regular da mencionada pausa. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor dado à causa (R$ 160.234,33), o que perfaz o montante de R$ 1.602,34, a ser revertido em favor da Agravada , devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012386-73.2017.5.15.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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