JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0011458-64.2018.5.15.0026

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo Interno 0011458-64.2018.5.15.0026, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO 1. DISPENSA. JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO PARA RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Na hipótese vertente, a discussão diz respeito à decisão do Tribunal Regional que reverteu em rescisão indireta do contrato de trabalho a justa causa da dispensa aplicada pela reclamada. II. Desde as razões do recurso de revista, sujeito ao procedimento sumaríssimo, a parte reclamada alega que o eg. TRT violou os arts. 462 e 482, "d", da CLT. III. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. IV. No presente caso , constata-se, de plano, que o recurso de revista não atende à exigência prevista no art. 896, § 9º, da CLT, segundo o qual, " nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da ", o que não foi observado pela parte reclamada. Logo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a análise da transcendência, bem como o impulso do recurso de revista à admissão quanto à matéria. Assim, não obstante a decisão unipessoal agravada tenha mantido o r. despacho denegatório por seus próprios fundamentos, com base no óbice da Súmula 126 do TST, ela deve ser mantida por fundamento diverso, uma vez descumprido o disposto no § 9º do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o reconhecimento da transcendência do tema único do recurso de revista. V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011458-64.2018.5.15.0026. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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