JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010549-88.2018.5.03.0112

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Agravo Interno 0010549-88.2018.5.03.0112, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU A ENTENDIMENTO SUMULADO DO TST OU DO STF (SÚMULA VINCULANTE) NO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. I . Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. II . No caso dos autos, a emissão de juízo positivo de transcendência colide com o óbice de natureza processual, pois a parte recorrente não cumpriu o art. 896, §9º, da CLT, isto é, não apresentou, em seu recurso de revista no âmbito de procedimento sumaríssimo, contrariedade à norma constitucional ou contrariedade à Súmula do TST ou à Súmula Vinculante; há apenas alegação de que a justa causa foi corretamente aplicada, consoante art. 482, e , da CLT, e nada mais. III. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010549-88.2018.5.03.0112. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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