- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0000414-19.2016.5.06.0010, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada , as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente , ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extraordinárias relativas aos plantões extras", "intervalos intrajornada", "vales alimentação", "adicional noturno" e " honorários sindicais", ao fundamento de que não foram caracterizadas as violações apontadas no recurso de revista, pois o Tribunal Regional decidiu as questões veiculadas com base no conjunto fático-probatório, na legislação pertinente e, ainda, em sintonia com as Súmulas nºs 437, itens I e III, e 444 do TST. Quanto aos temas relativos à jornada laboral, foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Registrou-se, ainda, que a divergência jurisprudencial era inespecífica atraindo a aplicação das Súmulas nos 23, 296, item I, e 333 do TST. Relativamente aos honorários sindicais, aplicou-se a Súmula nº 297 do TST. IV. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a trazer argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista alegando violação dos artigos 5º, II e LIV, 7º, XIII, XV e 133 da Constituição da República; 277 e 283 do CPC, e especificidade da divergência jurisprudencial, " conforme razões declinadas em sede de Recurso de Revista". Verifica-se, contudo, que as argumentações expendidas não permitem sequer a identificação do tema que seria objeto do apelo denegado. Portanto, estão ausentes a dialética recursal e a adequada fundamentação recursal. V . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000414-19.2016.5.06.0010. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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