- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0001482-98.2016.5.06.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA . I. A impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida é pressuposto de qualquer recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC de 2015. O art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015, por sua vez, exige que, na petição de agravo interno, a parte agravante refute especificamente os fundamentos da decisão unipessoal agravada. II . Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada , as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente , ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. III. No caso dos autos, na decisão unipessoal agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas "horas extraordinárias", "vale alimentação" e "indenização por danos morais/valor", ao fundamento de que não restaram caracterizadas as violações apontadas no recurso de revista, pois o Tribunal Regional decidiu as questões veiculadas com base no conjunto fático-probatório e em consonância com a Súmula nº 444 do TST. Registrou-se, ainda, que a divergência jurisprudencial era inespecífica atraindo a aplicação das Súmulas n°s 23 e 296, item I do TST. Relativamente ao valor arbitrado ao dano moral, destacou-se que, diversamente do que alegado pela parte agravante, " a reavaliação dos critérios de arbitramento da indenização por danos morais é matéria que demanda revolvimento dos elementos probatórios dos autos". E que, "consoante jurisprudência pacificada do TST, a sua análise em sede de Recurso de Revista somente poderá ser feita em casos em que seja grosseira a afronta à proporcionalidade" . IV. Nas razões do agravo interno, a parte agravante limitou-se a trazer argumentos genéricos sobre a admissibilidade do recurso de revista alegando violação dos artigos 5º, II e LV, da Constituição da República; 818 da CLT; 156 e 373, I do CPC; 186 do Código Civil e especificidade da divergência jurisprudencial, " conforme razões declinadas em sede de Recurso de Revista". Verifica-se, contudo, que as argumentações expendidas não permitem sequer a identificação do tema que seria objeto do apelo denegado. Portanto, estão ausentes a dialética recursal e a adequada fundamentação recursal. V . Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001482-98.2016.5.06.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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