- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo Interno 0000504-81.2019.5.09.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO. EMATER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar com um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência do tema em análise. Ausente, em primeiro lugar, a transcendência política , pois não se detecta contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões oriundas dos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral. Ao contrário, considerando que, in casu , a questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a definição do termo inicial e da modalidade de prescrição aplicável ao pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, a decisão regional foi proferida nos termos do entendimento deste Tribunal, segundo o qual o direito ao benefício da licença-prêmio, a ser efetivado em pecúnia, oriundo do descumprimento de norma interna mais benéfica (incorporada ao contrato de trabalho do empregado), não se refere a pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, o que afasta a aplicação da prescrição total disposta na Súmula nº 294 do TST. Isso porque, tratando-se de pretensão voltada a direito adquirido do obreiro, admitido na vigência de norma empresarial mais favorável, substituída por meio de outro ato unilateral, a lesão praticada pelo empregador, que pretende aplicar novas regras menos benéficas, renova-se mês a mês. Não se observa, ainda, à luz dos critérios objetivos fixados pela maioria desta Sétima Turma, transcendência econômica , pois o recurso de revista foi interposto pelo empregador e o valor total dos temas devolvidos no recurso de revista não ultrapassa 500 (quinhentos) salários mínimos (empresa de âmbito estadual). Não se verifica, também, transcendência jurídica , pois não se discutem questões novas em torno da interpretação da legislação trabalhista, tampouco questões antigas, ainda não definitivamente solucionadas pela manifestação jurisprudencial. Não há, por fim, transcendência social , pois o recurso foi interposto pela parte reclamada. III. Ausente a transcendência do tema, o desprovimento do agravo interno é medida que se impõe. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000504-81.2019.5.09.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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