JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000117-85.2017.5.09.0012

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/02/2024
Data de publicação
23/02/2024

TST – Agravo 0000117-85.2017.5.09.0012, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/02/2024, p. 23/02/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DECÊNIOS. LICENÇA-PRÊMIO. PREVISÃO EM REGULAMENTO. EMATER. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BENEFÍCIO SUPRIMIDO POR PORTARIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 294/TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que o Tribunal Regional rejeitou a alegação de prescrição da pretensão de conversão de licença-prêmio, prevista em norma interna, em pecúnia. Destacou a Corte de origem que o Reclamante foi admitido em 20/04/1982, completando um novo decênio em 20/04/2012, o que, em tese lhe proporcionaria o gozo da licença prêmio, cuja conversão em pecúnia se postula. Registrou que a Portaria 169/2001, que suspendeu o direito às licenças-prêmio, não era aplicável ao Reclamante, haja vista a vedação à alteração lesiva do contrato. Concluiu que, tratando-se de ação proposta por empregado que se encontrava em atividade na época da propositura da ação, 27/01/2017, não havia prescrição a ser pronunciada, visto que não ultrapassado o prazo de 5 anos desde a aquisição do direito à licença-prêmio. 2. O Tribunal Superior do Trabalho, em reiterados julgados, tem entendido que a actio nata da pretensão à conversão da licença-prêmio em pecúnia é a data em que o empregado completa um decênio a serviço da Reclamada. Ademais, tratando-se de demanda ajuizada no curso da relação de emprego, não há como declarar-se prescrito direito adquirido no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, conforme dispõe o art. 7º, XXIX, da CF. E, ainda, tratando-se a licença-prêmio de benefício previsto em norma interna, vigente desde 1986, inviável sua supressão unilateral por meio de Portaria posterior, nos termos do disposto no art. 468 da CLT e do entendimento consagrado na Súmula 51, I, do TST, segundo a qual "as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento" . 3. Logo, o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional encontra-se em plena consonância com a jurisprudência reiterada dessa Corte, em ações semelhantes, propostas em face da Reclamada. Exsurgem, assim, em óbice à admissibilidade do recurso de revista que se visa a destrancar, o entendimento consagrado na Súmula 333/TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000117-85.2017.5.09.0012. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/02/2024. Juntado aos autos em 23/02/2024.)
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