- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Embargos de Declaração 0000271-77.2010.5.09.0003, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO . Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Na hipótese , esta colenda Turma, ao examinar o recurso de revista da embargante, fundamentou sua decisão de forma clara e precisa, fazendo registrar os motivos pelos quais entendeu não cabível a declaração de nulidade pretendida pela reclamada. Constou do acórdão embargado que, na Justiça do Trabalho, as nulidades dos atos processuais somente serão declaradas quando evidenciado manifesto prejuízo às partes litigantes, nos termos do artigo 794 da CLT, sendo que, na espécie, não houve a demonstração exigida pelo mencionado dispositivo. A propósito, nos fundamentos do decisum , foi relacionado cada ponto levantado pela embargante nas razões do seu recurso de revista, exceto aqueles em que Corte Regional considerou como inovação recursal. Nesse contexto, tem-se que o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo vício apto ao saneamento pela via eleita, sendo relevante consignar que o fato de a decisão ter sido desfavorável à reclamada não constitui motivo para a oposição de embargos de declaração, que não podem ser utilizados com a finalidade de propiciar um novo julgamento da matéria já apreciada, devendo a parte utilizar o recurso adequado e cabível . Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000271-77.2010.5.09.0003. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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