JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010391-33.2015.5.03.0146

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Embargos de Declaração 0010391-33.2015.5.03.0146, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A 4ª Turma do TST, no acórdão embargado, foi clara ao assentar que a pretensão da Embargante, no sentido de obter a extensão dos efeitos do primeiro acórdão embargado a empresas que nem sequer figuram como partes na demanda, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, caracterizando, ainda, inovação recursal, o que evidencia a indevida provocação da jurisdição e, por conseguinte, o intuito protelatório do apelo. 3. Desse modo, havendo pronunciamento expresso sobre o tema suscitado e não se enquadrando as razões recursais em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, rejeitam-se os embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010391-33.2015.5.03.0146. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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