JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001674-75.2015.5.07.0031

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001674-75.2015.5.07.0031, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo patronal, quer pelas matérias em debate (negativa de prestação jurisdicional, acidente de trabalho, prescrição, pensão vitalícia, responsabilidade civil do empregador, indenização por dano moral, material e estético, horas extras e multa por EDs protelatórios), que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV) nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor arbitrado à condenação (R$ 65.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo para trancar a revista (art. 896, "a", "c" e Súmulas 126, 296, I, do TST) subsistem, acrescido do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência da causa. Nesses termos, não tendo a Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, deixando de refutar devidamente os fundamentos do despacho agravado, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001674-75.2015.5.07.0031. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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