- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0011205-32.2015.5.03.0021, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.015/2014. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM. FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS QUANDO COMPROVADOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3º DA CLT. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 255, INCISO III, ALÍNEA "B", DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E 896, § 14, DA CLT. Não merece provimento o agravo quanto à licitude da terceirização e ao reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora de serviços, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, fundados na iterativa e notória jurisprudência do TST e na aplicação da Súmula nº 126 do TST. Com efeito , nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 143 da SbDI-1 do TST , não prospera a pretensão da reclamada referente à suspensão da ação trabalhista em apreço em decorrência da liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central. Por outro lado, a incidência dos juros (Súmula nº 304 do TST) deverá ser analisada em liquidação de sentença, quando deverão ser apurados os valores devidos ao reclamante. Constata-se, ademais, que não há cobrança de custas ou depósito recursal para a interposição de agravo interno e que os valores em questão já foram recolhidos. Assim, não cabe analisar o pedido de gratuidade de Justiça formulado pela parte neste momento processual. Ressalta-se, ainda, que a tese fixada na ADPF-324 foi devidamente enfrentada na decisão agravada, tendo sido consignado que a hipótese dos autos merece a aplicação de distinguishing processual, já que o reconhecimento do vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e a primeira reclamada se deu pela comprovação da incidência dos requisitos fático-jurídicos necessários para tanto. Além disso, tendo em vista a impossibilidade de análise de matéria fático- probatória por esta Corte, ante a sua natureza extraordinária, não é possível examinar a tese da reclamada de que houve incorreta valoração de prova no que tange aos requisitos do artigo 3º da CLT. Por fim, não prospera a alegação de que houve reiteração dos demais temas do recurso de revista, pois, para ser analisada uma matéria em agravo de instrumento, a parte deve renovar as razões do seu descontentamento, não bastando, para tanto, fazer afirmações genéricas quanto ao aspecto. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011205-32.2015.5.03.0021. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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