- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Agravo 0010658-62.2019.5.15.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. SÚMULA Nº 327 DO TST. A controvérsia cinge em saber acerca da natureza da prescrição aplicável sobre a pretensão autoral de integração da parcela "PLR" no cálculo do benefício de previdência complementar. No caso, por se tratar de demanda envolvendo o recálculo do benefício de previdência complementar pago ao autor, em razão do pedido de integração de parcela suprimida por meio de alteração no regulamento, é aplicável a prescrição parcial e quinquenal, na forma da Súmula nº 327 do TST, in verbis : "a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Agravo desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL SUBSTITUÍDA PELA PLR. MESMA NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA PLR NA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. A insurgência recursal contra a integração da parcela "PLR" no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria pago ao autor fundamenta-se na alegação de que a referida rubrica não consta do regulamento de previdência complementar, alterado em 2001. No caso, não merece provimento o agravo que não impugna os fundamentos da decisão agravada, no sentido de que a PLR consiste em parcela implementada pelo empregador em substituição à antiga gratificação semestral, prevista no regulamento de previdência complementar vigente à época da admissão do autor no emprego como aplicável aos empregados inativos, premissas insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Em consequência, verificada a natureza jurídica idêntica das parcelas "PLR" e "gratificação semestral", já integradas ao patrimônio jurídico do autor, correta a sua integração no benefício de previdência complementar, em consonância com o regulamento de previdência vigente no início do vínculo empregatício. Intactas as Súmulas nos 51, item I, e 288, item I, do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010658-62.2019.5.15.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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