JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011006-60.2019.5.15.0142

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/09/2023
Data de publicação
08/09/2023

TST – Agravo 0011006-60.2019.5.15.0142, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 06/09/2023, p. 08/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR PAGA PELO EX-EMPREGADOR AOS INATIVOS. SÚMULA Nº 327 DO TST. A controvérsia cinge em saber acerca da natureza jurídica do prazo prescricional aplicável à demanda envolvendo o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. No caso, tendo em vista que a demanda versa sobre recálculo da complementação de aposentadoria já recebida pelo reclamante, em face do pedido de integração da parcela gratificação semestral/PLR, está sujeita à prescrição parcial, na forma da Súmula nº 327 do TST, in verbis : "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL (nova redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação". Agravo desprovido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PARCELAS REVESTIDAS DE MESMA NATUREZA JURÍDICA. REGULAMENTO DE PESSOAL SUBSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE AOS INATIVOS. Discute-se , no caso, a possibilidade de integração da parcela gratificação semestral/PLR no cálculo da complementação de aposentadoria paga pelo antigo empregador, diante da tese patronal de que a referida gratificação teria sido suprimida em 2001 e a convenção coletiva que dispõe sobre a PLR não a teria assegurado aos inativos. Todavia, prevalece na jurisprudência desta Corte superior que o regulamento empresarial que dispunha sobre a gratificação semestral e seu pagamento aos inativos, ainda que revogado pelo empregador, já havia integrado o patrimônio jurídico do empregado reclamante, e que a PLR, posteriormente pactuada em convenção coletiva, tinha a mesma natureza jurídica salarial da gratificação extinta, motivo pelo qual integra a base de cálculo da complementação de aposentadoria. Por estar o acórdão regional em consonância com o entendimento jurisprudencial prevalecente no TST, não subsistem as violações legais e constitucionais invocadas, nos termos do § 7º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 333 desta Corte superior. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011006-60.2019.5.15.0142. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 06/09/2023. Juntado aos autos em 08/09/2023.)
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