- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Recurso de Revista 0010453-88.2015.5.05.0511, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. ACOMPANHAMENTO. PROVIMENTO. O mero acompanhamento do abastecimento de veículo realizado por motorista não gera o direito ao adicional de periculosidade, pelo fato de ser extremamente reduzido o tempo de exposição ao risco. O adicional de periculosidade é devido apenas ao operador de bomba e aos trabalhadores que operem na respectiva área de perigo, como previsto no Quadro 3, do Anexo 2, da NR 16 do Ministério do Trabalho. Precedentes. Na hipótese , a partir das premissas fáticas consignadas no v. acórdão regional, depreende-se que o reclamante apenas acompanhava o abastecimento do caminhão no qual trabalhava, porquanto o referido procedimento era realizado por terceiro e, por conseguinte, não há falar em direito ao adicional de periculosidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010453-88.2015.5.05.0511. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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