JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011213-78.2016.5.15.0008

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 0011213-78.2016.5.15.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DE SÃO PAULO. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 - Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - No caso concreto, o TRT concluiu pela configuração de culpa " in vigilando " em virtude da ausência de efetiva fiscalização quanto ao cumprimento de obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Disse o TRT que " No caso dos autos, fica comprovado que o réu não adotou as medidas cabíveis nesse sentido, uma vez que não apresentou qualquer documentação relativa aos horários trabalhados em seu estabelecimento, a concessão de férias, a observância das normas coletivas aplicáveis à categoria e ao pagamento das verbas rescisórias. Se houvesse examinado os documentos concernentes à relação de trabalho da autora, teria constatado as irregularidades e contrariedades à lei cometidas pela empresa que contratou e denunciadas na inicial desta ação. Mas, assim não ocorreu, o que fica comprovado pelo documento denominado "informações", no qual a Dirigente de Ensino Regional declara que a empresa contratada, durante a execução do contrato, não sofreu qualquer sanção, por ter cumprido todas as obrigações trabalhistas (Id 7929480)". 5 - Constata-se, portanto, que o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011213-78.2016.5.15.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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