JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000362-70.2020.5.02.0432

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000362-70.2020.5.02.0432, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO ESTADO DE SÃO PAULO . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. O agravante insurge-se tão somente contra o foi decidido quanto ao tema " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática em relação ao outro tema nela enfrentado ( "JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA" ). ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA COMPROVADA. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamado. 2 - Inicialmente, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o ente público nas razões do presente agravo, a matéria não foi decidida com fundamento na distribuição do ônus da prova. Além disso, vale salientar que não houve determinação do STF para a suspensão de processos em âmbito nacional nos quais se discute a matéria referente aoTema 1118de repercussão geral ( "Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931" ). 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 5 - No caso concreto, embora em princípio houvesse espaço para debate sobre a questão do ônus da prova,subsiste que esse aspecto processual não é decisivo para o desfecho da lide, pois o TRT - após registrar que a documentação juntada pelo ora recorrente " é genérica e não comprova que a reclamada procedeu à efetiva fiscalização. As guias GPs juntadas, referentes a competência novembro de 2019, não contém autenticação mecânica apta a demonstrar que o pagamento foi devidamente efetuado. A documentação juntada pela segunda reclamada deixa claro que não realizou a efetiva fiscalização da empresa prestadora de serviços. Mesmo a prestadora de serviços demonstrando que não estava cumprindo suas obrigações trabalhistas não houve qualquer manifestação pela segunda reclamada cobrando a regularização da situação " - assinalou expressamente que "a culpa do estado reclamado teve origem em conduta omissiva comprovada" . 6 - Nesse cenário, como bem ressaltado na decisão monocrática agravada, o Tribunal a quo não reconheceu a responsabilidade subsidiária com fulcro em mera presunção da culpa do ente público, mas sim a partir da constatação de que efetivamente houve descumprimento do dever legal de fiscalização do contrato, extraída da análise da documentação colacionada aos autos. 7 - Dessa forma, e considerando que conforme a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST o descumprimento reiterado, habitual e ostensivo das obrigações trabalhistas supera o mero inadimplemento pois configura efetiva prova da falta de fiscalização mínima pelo ente público, o acórdão do Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária com fundamento na culpa do ente público reclamado, vai ao encontro da Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática impugnada. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000362-70.2020.5.02.0432. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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