JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001273-08.2019.5.02.0468

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo 1001273-08.2019.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 16/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante o não atendimento das exigências da Lei nº 13.015/2014, especificamente do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto , e tal como consignado na decisão monocrática e reiterado na decisão dos embargos de declaração, constata-se que a recorrente transcreveu, em sequência no início das razões recursais, trechos do acórdão recorrido, referentes aos quatro temas apresentados no recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada às argumentações expostas posteriormente na peça recursal, bem como os trechos indicados não demonstram o prequestionamento das matérias objeto de impugnação, pois não identificam os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido para resolver as controvérsias recursais. Incide, no caso, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 4 - Além disso, na fundamentação dos tópicos recursais em exame, não houve transcrição alguma do acórdão recorrido nem qualquer identificação específica dos trechos em que haveria o prequestionamento das teses impugnadas no recurso de revista atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego, horas extras, multa do art. 467 da CLT e multa do art. 477 da CLT, o que impossibilita, no caso concreto, o estabelecimento de efetivo cotejo analítico entre a decisão do Tribunal de origem e a fundamentação jurídica que lastreou o recurso de revista denegado (violação da lei e da Constituição Federal), estando igualmente vilipendiada a norma do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001273-08.2019.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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